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Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43
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